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Artigo 2º da Lei nº 11.131 de 1º de Julho de 2005

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 2º

A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

O montante citado no art. 1º desta Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um doze avos) no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 2º da Lei 11.131 de 1º de Julho de 2005