Lei nº 11.114 de 16 de Maio de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º . É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art. 30 (...)
II
- (VETADO) " " Art. 32º . O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (...)" (NR) "Art. 87 (...)
§ 3º
(...) I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a
plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b
atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c
não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005.