Artigo 3º da Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005
Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR) "Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)