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Artigo 11-c, Parágrafo 2 da Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.

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Art. 11-c

A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º

Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Renumerado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)