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Artigo 21, Inciso I, Alínea a da Lei nº 11.094 de 13 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.

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Art. 21

A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:

I

para o cargo de Analista do Banco Central:

a

Classes A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

b

Classe Especial: 54% (cinqüenta e quatro por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

II

para o cargo de Técnico do Banco Central:

a

Classe A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

b

Classe B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

c

Classe C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

d

Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005.

Anexo

Texto

ANEXO I (ANEXO VIII-A DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP Em R$ VIGENTE CARGO CLASSE PADRÃO Em A partir de 1º de agosto 1º de abril de 2004 de 2005 - Técnico de Finanças e Controle, Técnico IV 1.862,62 2.142,02 de Planejamento e Orçamento III 1.808,36 2.079,62 - Cargos de nível intermediário do Instituto ESPECIAL II 1.755,70 2.019,06 de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA I 1.704,57 1.960,25 - Cargos efetivos de nível intermediário de III 1.563,82 1.798,40 Agente Executivo da Comissão de Valores C II 1.518,26 1.746,00 Mobiliários - CVM e da Superintendência I 1.474,05 1.695,16 de Seguros Privados – SUSEP e demais III 1.352,34 1.555,19 cargos de nível intermediário da SUSEP B II 1.312,96 1.509,90 (atividades de controle, regulação e fiscali- I 1.274,72 1.465,93 zação dos mercados de valores mobiliários, III 1.237,58 1.423,22 seguros, previdência privada e capitalização A II 1.201,54 1.381,77 do quadro permanente da CVM e da SUSEP) I 1.166,53 1.341,51 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E SUSEP CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos efetivos de nível IV intermediário de Agente Executivo ESPECIAL III da Comissão de Valores Mobiliários - II CVM e da Superintendência I de Seguros Privados - SUSEP III e demais cargos de nível C II intermediário da SUSEP I (atividades de controle, regulação e III fiscalização dos mercados de B II valores mobiliários, seguros, I previdência privada e capitalização do III quadro permanente da CVM e da A II SUSEP) I ANEXO III TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E DA SUSEP VIGENTE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2004 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III IV Cargos efetivos de nível A II Cargos efetivos de nível intermediário de Agente I III ESPECIAL intermediário de Agente Executivo da Comissão VI II Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - V I de Valores Mobiliários - CVM e da B IV CVM e da Superintendência de III Superintendência de Seguros Privados - II III Seguros Privados - SUSEP e demais cargos I SUSEP e demais cargos de nível intermediário VI de nível intermediário da SUSEP (atividades V II C da SUSEP (atividades de controle, regulação C IV de controle, regulação e fiscalização dos III I e fiscalização dos mercados de valores II mercados de valores mobiliários, seguros, I III mobiliários, seguros, previdência privada e V II previdência privada e capitalização do quadro IV I B capitalização do quadro permanente da CVM D III III permanente da CVM e da SUSEP) II II A e da SUSEP) I I ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO III 985,17 A II 944,03 I 904,62 VI 866,97 V 866,97 B IV 796,33 III 763,23 II 731,56 I 701,22 VI 687,20 V 673,45 C IV 659,98 III 646,78 II 633,85 I 621,17 V 608,75 IV 596,57 D III 584,64 II 572,95 I 561,49 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005) Vide Medida provisória nº 302, de 2006 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) III 985,17 A II 944,03 I 904,62 VI 866,97 V 830,86 B IV 796,33 III 763,23 II 731,56 I 701,22 VI 687,20 V 673,45 C IV 659,98 III 646,78 II 633,85 I 621,17 V 608,75 IV 596,57 D III 584,64 II 572,95 I 561,49 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EM R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º /07/2006 1º /07/2007 1º /07/2008 1º /07/2009 A III 1.182,20 1.229,49 1.278,67 1.329,82 II 1.132,84 1.178,15 1.225,28 1.274,29 I 1.085,54 1.128,96 1.174,12 1.221,08 B VI 1.040,36 1.081,97 1.125,25 1.170,26 V 997,03 1.036,91 1.078,39’ 1.121,53 IV 955,60 993,82 1.033,57 1.074,91 III 915,88 952,52 990,62 1.030,24 II 877,87 912,98 949,50 987,48 I 841,46 875,12 910,12 946,52 C VI 824,64 857,63 891,94 927,62 V 808,14 840,47 874,09 909,05 IV 791,98 823,66 856,61 890,87 III 776,14 807,19 839,48 873,06 II 760,62 791,04 822,68 855,59 I 745,40 775,22 806,23 838,48 D V 730,50 759,72 790,11 821,71 IV 715,88 744,52 774,30 805,27 III 701,57 729,63 758,82 789,17 II 687,54 715,04 743,64 773,39 I 673,79 700,74 728,77 757,92 ANEXO V (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006) T ABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CLASSE PADRÃO VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE AGOSTO DE 2004 MARÇO DE 2005 IV 2.189,98 2.375,05 ESPECIAL III 2.103,52 2.260,52 II 2.042,04 2.194,25 I 1.982,34 2.129,90 III 1.850,33 1.992,97 C II 1.796,44 1.934,92 I 1.744,12 1.878,57 III 1.633,26 1.759,16 B II 1.585,69 1.707,93 I 1.539,50 1.658,18 III 1.480,29 1.594,41 A II 1.437,18 1.547,97 I 1.395,32 1.502,88