Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei nº 11.094 de 13 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. § 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. § 4º A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico. (...)" (NR) "Art. 7º-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra. § 1º A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento. § 2º A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior. § 3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional. § 4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo." "Art. 10 (...) I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil; II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada cargo. § 1º O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo. § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la: I - a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e II - a partir de 1º de março de 2005, no percentual de 30% (trinta por cento). § 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR) "Art. 11 Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais: I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C; II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades: I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; II - que importem risco de quebra de caixa; III - que requeiram profissionalização específica." (NR) "Art. 15 (...) § 2º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura. § 3º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (ANEXO VIII-A DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO E DA CVM E SUSEP Em R$ VIGENTE CARGO CLASSE PADRÃO Em A partir de 1º de agosto 1º de abril de 2004 de 2005 - Técnico de Finanças e Controle, Técnico IV 1.862,62 2.142,02 de Planejamento e Orçamento III 1.808,36 2.079,62 - Cargos de nível intermediário do Instituto ESPECIAL II 1.755,70 2.019,06 de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA I 1.704,57 1.960,25 - Cargos efetivos de nível intermediário de III 1.563,82 1.798,40 Agente Executivo da Comissão de Valores C II 1.518,26 1.746,00 Mobiliários - CVM e da Superintendência I 1.474,05 1.695,16 de Seguros Privados – SUSEP e demais III 1.352,34 1.555,19 cargos de nível intermediário da SUSEP B II 1.312,96 1.509,90 (atividades de controle, regulação e fiscali- I 1.274,72 1.465,93 zação dos mercados de valores mobiliários, III 1.237,58 1.423,22 seguros, previdência privada e capitalização A II 1.201,54 1.381,77 do quadro permanente da CVM e da SUSEP) I 1.166,53 1.341,51 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E SUSEP CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos efetivos de nível IV intermediário de Agente Executivo ESPECIAL III da Comissão de Valores Mobiliários - II CVM e da Superintendência I de Seguros Privados - SUSEP III e demais cargos de nível C II intermediário da SUSEP I (atividades de controle, regulação e III fiscalização dos mercados de B II valores mobiliários, seguros, I previdência privada e capitalização do III quadro permanente da CVM e da A II SUSEP) I ANEXO III TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CVM E DA SUSEP VIGENTE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2004 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III IV Cargos efetivos de nível A II Cargos efetivos de nível intermediário de Agente I III ESPECIAL intermediário de Agente Executivo da Comissão VI II Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - V I de Valores Mobiliários - CVM e da B IV CVM e da Superintendência de III Superintendência de Seguros Privados - II III Seguros Privados - SUSEP e demais cargos I SUSEP e demais cargos de nível intermediário VI de nível intermediário da SUSEP (atividades V II C da SUSEP (atividades de controle, regulação C IV de controle, regulação e fiscalização dos III I e fiscalização dos mercados de valores II mercados de valores mobiliários, seguros, I III mobiliários, seguros, previdência privada e V II previdência privada e capitalização do quadro IV I B capitalização do quadro permanente da CVM D III III permanente da CVM e da SUSEP) II II A e da SUSEP) I I ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO III 985,17 A II 944,03 I 904,62 VI 866,97 V 866,97 B IV 796,33 III 763,23 II 731,56 I 701,22 VI 687,20 V 673,45 C IV 659,98 III 646,78 II 633,85 I 621,17 V 608,75 IV 596,57 D III 584,64 II 572,95 I 561,49 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005) Vide Medida provisória nº 302, de 2006 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) III 985,17 A II 944,03 I 904,62 VI 866,97 V 830,86 B IV 796,33 III 763,23 II 731,56 I 701,22 VI 687,20 V 673,45 C IV 659,98 III 646,78 II 633,85 I 621,17 V 608,75 IV 596,57 D III 584,64 II 572,95 I 561,49 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EM R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º /07/2006 1º /07/2007 1º /07/2008 1º /07/2009 A III 1.182,20 1.229,49 1.278,67 1.329,82 II 1.132,84 1.178,15 1.225,28 1.274,29 I 1.085,54 1.128,96 1.174,12 1.221,08 B VI 1.040,36 1.081,97 1.125,25 1.170,26 V 997,03 1.036,91 1.078,39’ 1.121,53 IV 955,60 993,82 1.033,57 1.074,91 III 915,88 952,52 990,62 1.030,24 II 877,87 912,98 949,50 987,48 I 841,46 875,12 910,12 946,52 C VI 824,64 857,63 891,94 927,62 V 808,14 840,47 874,09 909,05 IV 791,98 823,66 856,61 890,87 III 776,14 807,19 839,48 873,06 II 760,62 791,04 822,68 855,59 I 745,40 775,22 806,23 838,48 D V 730,50 759,72 790,11 821,71 IV 715,88 744,52 774,30 805,27 III 701,57 729,63 758,82 789,17 II 687,54 715,04 743,64 773,39 I 673,79 700,74 728,77 757,92 ANEXO V (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006) T ABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CLASSE PADRÃO VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE AGOSTO DE 2004 MARÇO DE 2005 IV 2.189,98 2.375,05 ESPECIAL III 2.103,52 2.260,52 II 2.042,04 2.194,25 I 1.982,34 2.129,90 III 1.850,33 1.992,97 C II 1.796,44 1.934,92 I 1.744,12 1.878,57 III 1.633,26 1.759,16 B II 1.585,69 1.707,93 I 1.539,50 1.658,18 III 1.480,29 1.594,41 A II 1.437,18 1.547,97 I 1.395,32 1.502,88