Lei nº 11.083 de 31 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 78.284.705,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 78.284.705,00 (setenta e oito milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I
excesso de arrecadação no valor de R$ 38.382.118,00 (trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e dois mil, cento e dezoito reais), sendo:
a
R$ 21.719.130,00 (vinte e um milhões, setecentos e dezenove mil, cento e trinta reais) de recursos ordinários;
b
R$ 5.012.988,00 (cinco milhões, doze mil, novecentos e oitenta e oito reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural;
c
R$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil reais) de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia; e
d
R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinqüenta mil reais) de Doações de Entidades Internacionais;
II
anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 38.025.823,00 (trinta e oito milhões, vinte cinco mil, oitocentos e vinte três reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
III
ingresso de operações de crédito externas, no valor de R$ 1.876.764,00 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais).
Art. 3º
Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 11, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 - Edição extra