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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.034 de 22 de dezembro de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; (...) " (NR) "Art. 14 Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º , no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:[][]

I

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II

a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 1º

Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

§ 2º

No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º .desta Lei." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004. Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM A III II I 0,25760% 0,25217% 0,24675% B VI V IV III II I 0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% C VI V IV III II I 0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% D V IV III II I 0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% ANEXO II (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006) Tabela de Valor dos Pontos Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004. NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 38,50 INTERMEDIÁRIO 20,50