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Artigo 2º da Lei nº 11.015 de 21 de dezembro de 2004

Altera os Programas Oferta de Petróleo e Gás Natural, Brasil com Todo Gás e cria o Programa Indústria Petroquímica no Plano Plurianual para o período 2004-2007.

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Art. 2º

Ficam alterados os Programas Oferta de Petróleo e Gás Natural, Brasil com Todo Gás, constantes do Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, e criado o Programa Indústria Petroquímica, na forma do Anexo a esta Lei.