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Lei 10.960 de 7 de Outubro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 7 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovada pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido do trecho rodoviário com a seguinte descrição: "2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
BR | Pontos de Passagem | Unidades da | Extensão | Superposição | |
Federação | (km) | BR | km | ||
(...) | LIGAÇÕES | AL | 58 | (...) | (...) |
(...) | |||||
Novo Lino (entroncamento | |||||
c/BR-101) - Colônia | |||||
Leopoldina - Ibateguara - | |||||
São José da Laje | |||||
(entroncamento c/BR-104) | |||||
(...) |
Art. 2º
O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º desta Lei será definido pelo órgão competente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.2004