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Lei 10.940 de 27 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 4º
As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogados o inciso V do art. 2º , o parágrafo único do art. 4º , o § 3º do art. 5º e o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2004