Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2º
Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I
pessoal e encargos sociais - 1;
II
juros e encargos da dívida - 2;
III
outras despesas correntes - 3;
IV
investimentos - 4;
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI
amortização da dívida - 6.
§ 3º
A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 16 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:
I
financeira - 0;
II
primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 1;
III
primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 2; ou
IV
despesas primárias que não impactam o resultado primário - 3. (Redação dada pela Lei nº 11.086, de 2004)
§ 5º
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I
mediante transferência financeira:
a
a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b
a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6º
A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I
Governo estadual - 30;
II
Administração municipal - 40;
III
entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV
aplicação direta - 90; ou
V
a ser definida - 99.
§ 7º
É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
§ 8º
O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I
recursos não destinados à contrapartida - 0;
II
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;
III
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV
outras contrapartidas - 3.
§ 9º
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
§ 10
As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.