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Lei nº 11.086 de 31 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso IV do § 4º do art. 7º , inclui os §§ 2º-A e 5º-A ao art. 19, altera o inciso III do § 1º do art. 29, acrescenta o § 4º ao art. 64 e o art. 100-A à Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 4º (...) IV - despesas primárias que não impactam o resultado primário - 3." (NR) "Art. 19 (...) § 2º-A No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (...) § 5º-A O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres." (AC) "Art. 29 (...)

§ 1º

(...) III - no inciso VI do caput, as despesas com assistência técnica e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas, bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; (...) " (NR) "Art. 64 (...) § 4º Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º , da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo." (NR) "Art. 100-A Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III

Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V

Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan;

VI

Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VII

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Nelson Machado Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 - Edição extra