Artigo 64, Inciso I da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I
portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do orçamento de investimento;
II
portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação , condicionada a existência de prévia solicitação do Presidente da Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, e à verificação de inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais; e
III
portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e para os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 38 desta Lei.
§ 2º
Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II para definição da modalidade de aplicação 99 e para redução da modalidade 90, que serão realizadas diretamente no Siafi pela unidade orçamentária.
§ 3º
A exigência de prévia solicitação de que trata o inciso II deste artigo aplica-se apenas às modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão.
§ 4º
Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º , da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)