Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.
§ 1º
Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º
(VETADO)
§ 2-a
No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
§ 3º
O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º .
§ 4º
As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o Siasg, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º
(VETADO)
§ 5-a
O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)