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Artigo 121 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 121

Ficam antecipados para o exercício de 2005 os calendários constantes dos Anexos XVI a XXX da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e Anexos I a V da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.

Art. 121 da Lei 10.934 /2004