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Artigo 100-a, Inciso II da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 100-a

Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

III

Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

IV

Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

V

Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

VI

Sistema de Informação das Estatais - Siest; e (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

VII

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

Art. 100-a, II da Lei 10.934 /2004