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Artigo 43, Parágrafo 7, Inciso II da Lei nº 10.931 de 2 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 43

As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I

o local e a data da emissão;

II

o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III

a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

IV

a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

V

o nome da instituição emitente;

VI

a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

VII

o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

VIII

a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º

A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º

Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º

O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º

O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 5º

As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

§ 6º

O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 7º

O certificado poderá representar: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 7º

O certificado poderá representar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

uma única cédula; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

um agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III

frações de cédulas. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 8º

Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 43, §7º, II da Lei 10.931 /2004