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Artigo 42-a, Parágrafo 1 da Lei nº 10.931 de 2 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 42-a

Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

a emissão do título, com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

a forma de pagam ento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III

o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

IV

os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

V

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

VI

as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º

As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 42-a, §1º da Lei 10.931 /2004