Artigo 19, Inciso VI da Lei nº 10.931 de 2 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A CCI deverá conter:
I
a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II
o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III
a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV
a modalidade da garantia, se for o caso;
V
o número e a série da cédula;
VI
o valor do crédito que representa;
VII
a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII
o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX
o local e a data da emissão;
X
a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI
a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
XII
cláusula à ordem, se endossável.