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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 10.931 de 2 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 12

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

§ 1º

A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:

I

o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;

II

o número de ordem, o local e a data de emissão;

III

a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";

IV

o valor nominal e a data de vencimento;

V

a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;

VI

os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;

VII

a identificação dos créditos caucionados e seu valor;

VIII

o nome do titular; e

IX

cláusula à ordem, se endossável.

§ 2º

A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 12, §1º, IV da Lei 10.931 /2004