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Artigo 1º da Lei nº 109 de 30 de Outubro de 1935

Dispõe sobre a exportação de abacaxis.

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Art. 1º

Nenhuma restricção se fará na exportação de abacaxis pelo facto de se apresentarem os fructos guarnecidos pelos respectivos filhotes ou rebentos.

Art. 1º da Lei 109 /1935