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Lei nº 109 de 30 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exportação de abacaxis.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Nenhuma restricção se fará na exportação de abacaxis pelo facto de se apresentarem os fructos guarnecidos pelos respectivos filhotes ou rebentos.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1935

Lei nº 109 de 30 de Outubro de 1935