Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
II
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º
O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º
No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
I
granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
II
granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)