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Artigo 4º da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 4º

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

I

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

II

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 1º

O AFRMM não incide sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 2º

No caso da navegação fluvial e lacustre, o AFRMM incidirá somente sobre as cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , para os seguintes tipos de carga: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I

granéis líquidos; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II

granéis sólidos e outras cargas. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

Art. 4º da Lei 10.893 /2004