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Lei nº 10.888 de 24 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 182, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 24 de junho de 2004; 183o da Independência e 116º da República.


Art. 2º

A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I

R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II

R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2004