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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.882 de 9 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 4º

O desenvolvimento dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º

As progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 4º, §3º da Lei 10.882 /2004