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Artigo 3º da Lei nº 10.882 de 9 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 3º

O enquadramento de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de julho de 2004.

§ 1º

A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

§ 2º

A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de junho de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo III desta Lei para julho de 2005.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 4º

Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o art. 2º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º

Concluída a implantação das tabelas de vencimento em julho de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º

A opção pelo Plano Especial de Cargos da ANVISA a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º

Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 9º

O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da norma a que se refere o § 8º , retroagindo os efeitos financeiros a julho de 2004.

§ 10

O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

Art. 3º da Lei 10.882 /2004