Lei nº 10.877 de 4 de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 3º (...) § 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; II - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 . 6.2004