Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
Parágrafo único
(VETADO)