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Artigo 25 da Lei nº 10.876 de 2 de Junho de 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 25

Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 25 da Lei 10.876 /2004