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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea d da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º . (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I

executados no País; ou

II

executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2º

Consideram-se também estrangeiros:

I

bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a

enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b

devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c

por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d

por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e

por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II

os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Art. 1º, §2º, I, d da Lei 10.865 /2004