Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º . (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º
Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I
executados no País; ou
II
executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
§ 2º
Consideram-se também estrangeiros:
I
bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
a
enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b
devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c
por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d
por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e
por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II
os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.