Artigo 47 da Lei nº 10.852 de 29 de Março de 2004
Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I
decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II
prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (...)(NR)