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Artigo 47 da Lei nº 10.852 de 29 de Março de 2004

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

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Art. 47

O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I

decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II

prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (...)(NR)

Art. 47 da Lei 10.852 de 29 de Março de 2004