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Lei nº 10.852 de 29 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 152, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República


Art. 1º

O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47

O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I

decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II

prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (...)(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.


Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2004