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Lei nº 10.851 de 25 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 149, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 25 de março de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.

Parágrafo único

A iminência do risco sanitário caracterizar-se-á nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República da Bolívia.

Art. 2º

A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2004