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Lei nº 10.843 de 27 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 81-A O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta). Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO PAULO CUNHA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .3.2004

Lei nº 10.843 de 27 de Fevereiro de 2004