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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá compatibilizar com as dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 10.840 /2004