Artigo 5º da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá compatibilizar com as dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.