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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º

Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

I

produção ou aquisição de unidades habitacionais;

II

produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III

aquisição de material de construção;

IV

urbanização de assentamentos;

V

requalificação urbana.

§ 2º

Nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º , cada família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do PEHP.

§ 3º

Terão prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam em condições subumanas.

Art. 2º, §1º, III da Lei 10.840 /2004