Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º
Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:
I
produção ou aquisição de unidades habitacionais;
II
produção ou aquisição de lotes urbanizados;
III
aquisição de material de construção;
IV
urbanização de assentamentos;
V
requalificação urbana.
§ 2º
Nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º , cada família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do PEHP.
§ 3º
Terão prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam em condições subumanas.