Artigo 63, Inciso II da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I
hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II
os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.