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Artigo 63 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.


Art. 63

A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

I

hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

II

os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.