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Artigo 2º, Inciso VII do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Sinarm compete:

I

identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II

cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III

cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV

cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V

identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI

integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII

cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII

cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX

cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X

cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI

informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único

As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Art. 2º, VII do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 /2003