Artigo 2º do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Sinarm compete:
I
identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II
cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III
cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV
cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V
identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI
integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII
cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII
cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX
cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X
cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI
informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único
As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.