Artigo 11, Parágrafo 2 do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I
ao registro de arma de fogo;
II
à renovação de registro de arma de fogo;
III
à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV
à expedição de porte federal de arma de fogo;
V
à renovação de porte de arma de fogo;
VI
à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º
Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2º
São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)