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Artigo 11 do Estatuto do Desarmamento | Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Art. 11

Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I

ao registro de arma de fogo;

II

à renovação de registro de arma de fogo;

III

à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV

à expedição de porte federal de arma de fogo;

V

à renovação de porte de arma de fogo;

VI

à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1º

Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2º

São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 11 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 /2003