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Artigo 2-f, Parágrafo Único da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2-f

Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Parágrafo único

As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)