Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.814 de 15 de dezembro de 2003
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.
§ 1º
O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder Executivo.
§ 2º
O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.