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Artigo 2º da Lei nº 10.814 de 15 de dezembro de 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.

§ 1º

O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder Executivo.

§ 2º

O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.

Art. 2º da Lei 10.814 /2003